quinta-feira, 1 de setembro de 2016

NR 3 – Embargo ou Interdição -Segurança do Trabalho

NR 3 – Embargo ou Interdição


Norma Regulamentadora NR 3, cujo título é Embargo ou Interdição, estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas punitivas, no tocante à segurança e à medicina do trabalho. A NR 3 tem existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, no artigo 161 da Consolidação das  Leis do Trabalho (CLT).
Documentos Complementares 
  • Capítulo V do Título II da CLT - Refere-se à Segurança e Medicina do Trabalho;
  • Decreto n° 4.552, de 27/12/02 - Aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT);
  • Instrução Normativa Intersecretarial MTE/SFT/SSST n° 14, de 13/07/99 -Institui a Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, bem como as respectivas Unidades Regionais e dá outras providências;
  • Instrução Normativa MTE/SIT n° 19, de 27/09/00 - Dispõe sobre os procedimentos da fiscalização das condições do trabalho, segurança e saúde de vida a bordo, conforme Portaria n° 210 (30/04/99) e nas Resoluções Normativas no 31/98; 46/00 e 48/00 do Conselho Nacional de Imigração (CNIG);
  • Medida Provisória n° 1.915-3, de 24/09/99 - Altera a nomenclatura de Fiscal do Trabalho para a de Auditor Fiscal do Trabalho;
  • Portaria MTb/SSMT n° 06, de 09/03/83 - Altera as Normas Regulamentadoras NR 1, NR 2, NR 3 e NR 6.
Perguntas e Respostas
Qual o objetivo principal do trabalho de fiscalização do MTE?
Verificar o cumprimento, por parte das empresas, da legislação de proteção ao trabalhador, com o objetivo de combater a informalidade no mercado de trabalho e garantir a observância da legislação trabalhista. O objetivo do Programa Segurança e Saúde no Trabalho do governo federal é proteger a vida, promover a segurança e saúde do trabalhador.
O que é o princípio da dupla visita?
O princípio da dupla visita define que o trabalho dos Auditores Fiscais do Trabalho (AFT) possui caráter educativo e punitivo. A legislação destaca a necessidade de orientar a micro e pequena empresa, sem prejuízo de sua ação específica de fiscalização prevista na Lei n° 9.841/99.
Prioritariamente, os AFT estão orientados a esclarecer dúvidas na implementação dos documentos legais de segurança e saúde ocupacional. Este processo ocorre por meio de notificação para a correção de possíveis desvios. O não-atendimento dos requisitos legais poderá resultar no aspecto punitivo no qual a empresa poderá ser autuada e multada. A legislação garante ao empregador o direito de recorrer das notificações, autuações e possíveis multas aplicadas.
Quando será aplicado o princípio da dupla visita?
O novo Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT) deixa claro que os Auditores Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as empresas quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, observando o critério da dupla visita nos seguintes casos:
  • Quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a estes atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
  • Quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos;
  • Quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até 10 (dez) trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do Trabalhador (CTPS), bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
  • Quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.
O AFT pode exigir ao empregador documentos e prestação dos esclarecimentos necessários (CLT, Art. 627 e 628 § 1 e § 2, e 630 § 3). O Art. 627 da CLT dispõe que a fiscalização deverá observar o critério da dupla visita nos seguintes casos:
  • Empresas com até 10 (dez) empregados;
  • Quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais.
O critério da dupla visita não será aplicado nos seguintes casos:
  • Quando for constatada falta de registro do funcionário, ou seja falta de anotação da sua CTPS;
  • Ocorrência de fraude, embaraço ou resistência à fiscalização;
  • Caso seja caracterizado o risco grave e iminente.
Em quais condições caberá embargo ou interdição das operações da empresa pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT)?
O Delegado Regional do Trabalho, baseado em laudo técnico que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais.
O que significa interdição?
A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. Está prevista multa de grau máximo (14) para estes casos.
O que significa embargo?
O embargo importará na paralisação total ou parcial da obra.
Qual a definição para obra?
Para fins de aplicação das NR’s, considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma.
Qual o conceito de risco grave e iminente?
Considera-se risco grave e iminente toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.
Existem referências técnicas para caracterizar situações de risco grave e iminente que podem ocorrer nas empresas?
Sim, o conceito de risco grave e iminente deve ser feito com base em critérios técnicos apresentados pelas NRs e documentos complementares e não, apenas, em aspectos subjetivos de risco do Auditor Fiscal do Trabalho (AFT). Algumas NR’s tornam explícitas as situações de risco grave e iminente. Por exemplo, a NR 13 (itens 13.1.4, 13.2.5, 13.3.2, 13.3.4, 13.3.12 e 13.5.1), em relação às caldeiras e vasos sob pressão e NR 15 anexo 1 (item 7), Anexo 2 (item 4) e anexo 3, com relação às atividades e operações insalubres envolvendo ruído e calor.
Algumas situações de risco grave e iminente podem ser identificadas pelo Auditor Fiscal do Trabalho durante a fiscalização e representam perigo imediato à integridade física do trabalhador. Podemos citar como exemplo a execução de serviços em altura sem o devido cinto de segurança. Caso a empresa não possua o devido Equipamento de Proteção Individual (EPI), o trabalho será interrompido imediatamente até que a condição de segurança seja atendida satisfatoriamente.
Outras situações de risco grave e iminente são mais difíceis de serem observadas como, por exemplo, aquelas referentes à exposição aos agentes físicos e químicos.
Neste caso, seria necessária a utilização de um equipamento para quantificar o referido agente, visto que o AFT não realiza fiscalizações acompanhado de equipamentos de medição.
Podemos citar como exemplo o caso do ruído, no qual a NR 15 caracteriza o risco grave e iminente em exposições em níveis superiores a 115 dB (A) sem a utilização do protetor auricular. Neste caso, o Auditor Fiscal do Trabalho poderá solicitar à empresa o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) ou, até mesmo, pedir ao empregador que avalie o ruído no momento da fiscalização para verificar se o nível de risco foi alcançado.
Os Auditores Fiscais do Trabalho (AFT) têm o direito de ingressar nas empresas?
Os AFT têm o direito de ingressar nas dependências da empresa, no que diz respeito ao objeto da fiscalização. Havendo resistência, poderá o inspetor requisitar força policial (Art. 630, § 8º, da CLT). Nenhum AFT poderá exercer suas funções sem a sua carteira de identidade fiscal, sem a qual não terá livre acesso às dependências da empresa. (CLT, Art. 630).
Em qual situação o princípio da dupla visita não será seguido pelo Auditor Fiscal do Trabalho?
Caso seja caracterizado o risco grave e iminente, não será aplicado o critério da dupla visita pelo AFT.
Um Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) lotado em um outro município pode inspecionar uma empresa numa determinada localidade fora de sua área de atuação?
Sim, o Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT) determina que, nos casos de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores, o Auditor Fiscal do Trabalho atuará independentemente de sua área de inspeção. Isso significa a possibilidade de que um Auditor Fiscal do Trabalho, devidamente identificado, lotado em um município pode inspecionar e autuar uma empresa em outro município.
Como saber da gradação de multas sobre irregularidades no atendimento aos requisitos legais das NR’s e outros documentos da legislação trabalhista?
Está prevista imposição de multas administrativas pela DRT, órgão regional do MTE. Recomenda-se a leitura da NR 28 – Fiscalização e Penalidades para saber a gradação das multas em caso de não-atendimento aos requisitos de Segurança e Saúde Ocupacional.
Uma empresa poderá ser multada mais de uma vez em caso de não-atendimento aos requisitos legais previstos nas Normas Regulamentadoras e outros documentos da legislação trabalhista?
Sim, aquelas empresas que violarem as disposições legais ou regulamentares, objeto da inspeção do trabalho, ou se mostrarem negligentes na sua aplicação, deixando de atender às advertências, notificações ou sanções da autoridade competente, poderão sofrer reiterada ação fiscal. Isso significa que uma empresa poderá ser continuamente autuada até a regularização do fato ensejador da ação fiscal.
Para que a multa tenha validade é preciso que o empregador ou prepostos assinem algum documento?
Não, o auto de infração não está condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 horas, sob pena de responsabilidade. As notificações de débitos e outras decorrentes da ação fiscal poderão ser lavradas, a critério do AFT, no local que oferecer melhores condições.
Quem poderá solicitar a interdição ou o embargo das instalações?
A interdição ou o embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho (DRT), pelo Auditor Fiscal do Trabalho ou por entidade sindical.
Quando a empresa tomará conhecimento de que está em processo de interdição ou embargo?
O Delegado Regional do Trabalho terá que informar imediatamente a interdição ou o embargo à empresa, para o seu cumprimento.
Qual o papel do Ministério Público?
O descumprimento contínuo das disposições legais, comprovado mediante relatório emitido pelo Auditor Fiscal do Trabalho, resultará, por parte da autoridade regional, na denúncia do fato, de imediato, ao Ministério Público do Trabalho.
Independentemente da comunicação ao Ministério Público, poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal (instaurado pelo Auditor Fiscal do Trabalho) quando concluir ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista por pessoas, ou setor econômico, sujeitos à inspeção do trabalho, com a anuência da chefia imediata.
Qual o prazo legal que é dado às empresas para recorrer de uma notificação de interdição ou embargo?
As empresas poderão recorrer no prazo de 10 (dez) dias à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT), à qual é facultado dar efeito suspensivo.
Comentários
  • O Delegado Regional do Trabalho pode elaborar ou solicitar parecer técnico para resolver as pendências nos casos em que a legislação é omissa, ressalvado o direito de recurso;
  • A toda verificação em que o Auditor Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade, a lavratura de auto de infração, ressalvado o disposto exclusivo quanto à dupla visita e na hipótese de instauração de procedimento especial de fiscalização;
  • O procedimento especial para a ação fiscal destinada à prevenção ou saneamento de infrações à legislação poderá resultar na lavratura de termo de compromisso que estipule as obrigações assumidas pelo compromissado e os prazos para seu cumprimento;
  • Na ocasião do embargo ou interdição, deverão ser determinadas, o mais rápido possível, as ações que deverão ser adotadas para que se possa prevenir acidentes e doenças profissionais.


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