terça-feira, 27 de setembro de 2016

Portaria autoriza Técnico em Segurança do Trabalho a prestar consultoria - NR 31.6.6.1

Portaria autoriza Técnico em Segurança do Trabalho a prestar consultoria





O Decreto-Lei 93.412/86, a Lei 7.410/85, a Portaria 262/08, bem como, a Portaria 3.275, de 21 de setembro de 1989, todas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, garantem ao profissional Técnico em Segurança do Trabalho o exercício pleno das suas funções. Ao profissional cabe cumprir suas atribuições sem quaisquer entraves ou impedimentos que não sejam exclusivamente prerrogativas da lei.
Qualquer tentativa de impedimento de função deverá ser de imediato denunciada ao Ministério Público, órgão promotor da legislação. Uma queixa-crime também cabe, por crimes de coação.
A importância de discorrer sobre esse assunto preliminarmente é o fato de alguns profissionais não estarem lutando pelos seus direitos ou dando seu espaço a outro, que muitas vezes nem tem esse direito.
Por isso, apresento mais uma oportunidade que muitos Técnicos de Segurança estão deixando para outros. Um fato inusitado ocorreu na NR-31- NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA. Grafei "fato inusitado" porque, devido ao fortíssimo "lobby" dos engenheiros, o Técnico em Segurança do Trabalho nunca é lembrado quando das revisões das normas regulamentadoras. Afirmações no texto legal do tipo "deverá ser profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho" é o mesmo que dizer que deve ser Engenheiro de Segurança do Trabalho. Uma maliciosa afirmação, pois no momento, o CREA é o único Conselho a possuir tal definição, fazendo com que os caciques daquela autarquia se achem no direito de atropelar toda a hierarquia legal do Ministério do Trabalho e Emprego.
Felizmente, algum "não-influenciável" resolveu dar ouvidos à razão e registrou no texto da NR-31, em seu item 31.6.6.1 que para os estabelecimentos rurais com número de empregados situado entre dez e cinqüenta é obrigatória a contratação de um Técnico em Segurança do Trabalho como Consultor. Considerando que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR, deverá ser constituída a partir de vinte trabalhadores, temos um bom leque de serviços.
Faça sua parte Técnico em Saúde e Segurança do Trabalho,aplique a lei e mãos a obra,divulgue seus direitos e faça valer a lei.


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quinta-feira, 22 de setembro de 2016

POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - PNSST.

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POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - PNSST. 

DECRETO Nº 7.602, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011.  

DOU Nº 214, Seção 1, 08/11/2011 

OBJETIVO E PRINCÍPIOS 

I - A Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST tem por objetivos a promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos, relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso dele, por meio da eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho;

  
II -A PNSST tem por princípios:

 a)universalidade;

b)prevenção;

c)precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação;

 d)diálogo social; e

e)integralidade;  

 III -Para o alcance de seu objetivo a PNSST deverá ser implementada por meio da articulação continuada das ações de governo no campo das relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

DIRETRIZES -  RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DA PNSST - GESTÃO

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segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Obras de urbanização e paisagismo - Segurança do Trabalho


Normas Técnicas


Objetivos e campo de aplicação

O objetivo da NR18 é a prevenção e o controle de acidentes no ambiente de trabalho da construção, seja na indústria de construção civil ou simplesmente em serviços de manutenção, pintura, reforma, limpeza ou outros tipos de serviços semelhantes em edificação. Obras de urbanização e paisagismo também precisam seguir as diretrizes da NR 18. Esta norma também proíbe que qualquer trabalhador entre no meio ambiente de trabalho sem estar com os EPI (Equipamentos de Proteção Individual) adequados aos riscos inerentes à sua atividade. Essa especificação é apresentada pela própria NR 18.
Esta norma regulamentadora se relaciona com toda a indústria de construção e tem regulamentações para cada tipo de serviço ou meio ambiente de trabalho a que o funcionário será exposto. Possui normas aplicáveis desde as áreas de vivência dos funcionários no ambiente de trabalho até normas mais específicas para estruturas de concreto e metal, escavações, demolições, proteção contra quedas e altura, entre diversos outros conteúdos,e outras NRs cabíveis para a empresa e o trabalhador em urbanização e paisagismo. 
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quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Como agir em casos de cobranças indevidas - Segurança do Trabalho

 Como agir em casos de cobranças indevidas 
Antes de entrarmos no assunto devo ressaltar que as empresas por comodidade e custos,repassam suas cobranças a terceiros,(agencias de cobrança),que por sua vez faz o papel da vilã,ai começam as ameaças e todo o tipo de absurdos que vão ao encontro de tudo que não se pode fazer,ferindo e atropelando as leis e o código do consumidor,resumindo,TREINAMENTO E FISCALIZAÇÃO para as empresas formarem corretamente e legalmente seus funcionários.
SEGURANÇA DO TRABALHO
Ser importunado por uma cobrança de dívida que não é sua, com ligações insistentes, mesmo com a explicação de que não tem ninguém com aquele nome nesse telefone, tira a paciência de qualquer um. Esta prática abusiva de empresas cobrando de pessoas erradas contas atrasadas, por não atualizarem seus cadastros, tem sido frequente com o aumento da inadimplência.

Situações como esta a primeira providência é contatar o Serviço de Atendimento ao Consumidor da empresa pedindo solução para evitar que ocorram novas chamadas. Formalize a reclamação informando que o número não pertence à pessoa que estão buscando, e anote o protocolo de atendimento.

Peça número de protocolo do atendimento para ter provas de que solicitou que parassem de ligar. Caso as ligações persistam procure gravar a chamada. Para provar as ligações indevidas peça para a companhia telefônica a discriminação das ligações realizadas para o seu número.

Caso não solucionem e continue sendo importunado, o consumidor pode entrar no Juizado Especial Cível contra a empresa, reclamando reparação por danos morais.

Há empresas que enviam torpedo ou cujas ligações sobre cobranças são gravações que sequer permitem ao consumidor esclarecer que naquela linha não tem ninguém com aquele nome.
Caso de pendência financeira o envio do torpedo com a cobrança, pode levar a constrangimento caso o celular não esteja em uso pelo titular da linha. O aviso pode chegar à pessoa errada.

Mesmo que o objetivo seja agilizar a informação e a quitação das dívidas não se pode constranger o devedor. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o inadimplente não seja exposto a ridículo, nem seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de dívida


sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Segurança do trabalho - Bares e Restaurantes

Muitos são os riscos dentro de um restaurante, em especial na cozinha. Alguns cuidados podem ser tomados para prevenir os acidentes



A segurança do trabalho age na prevenção de acidentes, incidentes e qualidade de vida, precisam estar presentes em toda e qualquer área e profissão. Em restaurantes há normalmente um número menor que cinquenta funcionários-de acordo com a NR Norma Regulamentadora nº 04 SESMT Serviço Especializado em Saúde Segurança e Medicina do Trabalho só há necessidade de contratação de técnico de segurança no trabalho em empresas com um número de 50 a 100 funcionários, e dificilmente encontramos técnicos especializados para garantir a segurança, prevenir acidentes e garantir a qualidade do ambiente para os funcionários e clientes.

Em restaurantes há vários utensílios que são usados na cozinha e a maioria deles oferecem grande perigo e podem provocar acidentes. Entre os anos de 2006 e 2013, foram notificados 3.234 acidentes graves ou fatais envolvendo trabalhadores na área de alimentação no Estado de São Paulo. Quase 50% dos casos notificados ocorreram com cozinheiros, atendentes de lanchonete, garçons e copeiros.  Por isso, é de suma importância que haja um cuidado redobrado.

-Os equipamentos de proteção individual precisam ser adequados, estar em boa conservação de uso, dentro da validade, antes, durante e depois do uso do determinado utensílio. Exemplo: a faca normalmente é bem afiada e é importante que esse utensílio tenha proteção, principalmente após o uso, para ser guardado de modo a não causar acidentes.

-É importante que o funcionário seja qualificado, se for um aprendiz é necessário o acompanhamento do mesmo, pois muitos são os perigos que rodeiam a cozinha, como, fogo, água quente, utensílios pontiagudos, vazamento de gás, risco de queda, entre outros.

-Em horário de pico é fundamental tomar cuidado com pessoas e objetos, pois a movimentação também é acelerada na cozinha e é propício para acidentes.

-Evite trabalhar preocupado, pois jamais se deve trabalhar no “piloto automático”, é necessária toda atenção no manuseio dos utensílios e movimentação de pessoas.

-Outro fator essencial são os cabos das panelas, é bom mantê-los em bom estado de conservação, nunca frouxo e sempre com o cabo para dentro do fogão, quando estiver quente é bom avisar aos demais sobre não se aproximar ou tocar.

-Também há acidentes em armários pontiagudos, várias batidas causam machucados sérios, dê preferência a armários com pontas arredondadas.

-Quando estiver fazendo fritura, a atenção é redobrada, pois além de poder causar queimadura através de um derramamento, há frituras que espirram muito, podendo causar queimadura de até terceiro grau.

-Evite deixar panos ou toalhas penduradas muito perto do fogão, pois isso pode se tornar um foco para incêndio.

-Ao cozinhar qualquer alimento na panela de pressão, verifique se a panela está em boas condições e ao abri-la observe se a pressão interior já saiu e se encontra igual a pressão atmosférica. A válvula presente nestas panelas nos indica o momento exato de abri-las. 

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quinta-feira, 1 de setembro de 2016

NR 3 – Embargo ou Interdição -Segurança do Trabalho

NR 3 – Embargo ou Interdição


Norma Regulamentadora NR 3, cujo título é Embargo ou Interdição, estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas punitivas, no tocante à segurança e à medicina do trabalho. A NR 3 tem existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, no artigo 161 da Consolidação das  Leis do Trabalho (CLT).
Documentos Complementares 
  • Capítulo V do Título II da CLT - Refere-se à Segurança e Medicina do Trabalho;
  • Decreto n° 4.552, de 27/12/02 - Aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT);
  • Instrução Normativa Intersecretarial MTE/SFT/SSST n° 14, de 13/07/99 -Institui a Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, bem como as respectivas Unidades Regionais e dá outras providências;
  • Instrução Normativa MTE/SIT n° 19, de 27/09/00 - Dispõe sobre os procedimentos da fiscalização das condições do trabalho, segurança e saúde de vida a bordo, conforme Portaria n° 210 (30/04/99) e nas Resoluções Normativas no 31/98; 46/00 e 48/00 do Conselho Nacional de Imigração (CNIG);
  • Medida Provisória n° 1.915-3, de 24/09/99 - Altera a nomenclatura de Fiscal do Trabalho para a de Auditor Fiscal do Trabalho;
  • Portaria MTb/SSMT n° 06, de 09/03/83 - Altera as Normas Regulamentadoras NR 1, NR 2, NR 3 e NR 6.
Perguntas e Respostas
Qual o objetivo principal do trabalho de fiscalização do MTE?
Verificar o cumprimento, por parte das empresas, da legislação de proteção ao trabalhador, com o objetivo de combater a informalidade no mercado de trabalho e garantir a observância da legislação trabalhista. O objetivo do Programa Segurança e Saúde no Trabalho do governo federal é proteger a vida, promover a segurança e saúde do trabalhador.
O que é o princípio da dupla visita?
O princípio da dupla visita define que o trabalho dos Auditores Fiscais do Trabalho (AFT) possui caráter educativo e punitivo. A legislação destaca a necessidade de orientar a micro e pequena empresa, sem prejuízo de sua ação específica de fiscalização prevista na Lei n° 9.841/99.
Prioritariamente, os AFT estão orientados a esclarecer dúvidas na implementação dos documentos legais de segurança e saúde ocupacional. Este processo ocorre por meio de notificação para a correção de possíveis desvios. O não-atendimento dos requisitos legais poderá resultar no aspecto punitivo no qual a empresa poderá ser autuada e multada. A legislação garante ao empregador o direito de recorrer das notificações, autuações e possíveis multas aplicadas.
Quando será aplicado o princípio da dupla visita?
O novo Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT) deixa claro que os Auditores Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as empresas quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, observando o critério da dupla visita nos seguintes casos:
  • Quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a estes atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
  • Quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos;
  • Quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até 10 (dez) trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do Trabalhador (CTPS), bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
  • Quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.
O AFT pode exigir ao empregador documentos e prestação dos esclarecimentos necessários (CLT, Art. 627 e 628 § 1 e § 2, e 630 § 3). O Art. 627 da CLT dispõe que a fiscalização deverá observar o critério da dupla visita nos seguintes casos:
  • Empresas com até 10 (dez) empregados;
  • Quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais.
O critério da dupla visita não será aplicado nos seguintes casos:
  • Quando for constatada falta de registro do funcionário, ou seja falta de anotação da sua CTPS;
  • Ocorrência de fraude, embaraço ou resistência à fiscalização;
  • Caso seja caracterizado o risco grave e iminente.
Em quais condições caberá embargo ou interdição das operações da empresa pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT)?
O Delegado Regional do Trabalho, baseado em laudo técnico que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais.
O que significa interdição?
A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. Está prevista multa de grau máximo (14) para estes casos.
O que significa embargo?
O embargo importará na paralisação total ou parcial da obra.
Qual a definição para obra?
Para fins de aplicação das NR’s, considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma.
Qual o conceito de risco grave e iminente?
Considera-se risco grave e iminente toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.
Existem referências técnicas para caracterizar situações de risco grave e iminente que podem ocorrer nas empresas?
Sim, o conceito de risco grave e iminente deve ser feito com base em critérios técnicos apresentados pelas NRs e documentos complementares e não, apenas, em aspectos subjetivos de risco do Auditor Fiscal do Trabalho (AFT). Algumas NR’s tornam explícitas as situações de risco grave e iminente. Por exemplo, a NR 13 (itens 13.1.4, 13.2.5, 13.3.2, 13.3.4, 13.3.12 e 13.5.1), em relação às caldeiras e vasos sob pressão e NR 15 anexo 1 (item 7), Anexo 2 (item 4) e anexo 3, com relação às atividades e operações insalubres envolvendo ruído e calor.
Algumas situações de risco grave e iminente podem ser identificadas pelo Auditor Fiscal do Trabalho durante a fiscalização e representam perigo imediato à integridade física do trabalhador. Podemos citar como exemplo a execução de serviços em altura sem o devido cinto de segurança. Caso a empresa não possua o devido Equipamento de Proteção Individual (EPI), o trabalho será interrompido imediatamente até que a condição de segurança seja atendida satisfatoriamente.
Outras situações de risco grave e iminente são mais difíceis de serem observadas como, por exemplo, aquelas referentes à exposição aos agentes físicos e químicos.
Neste caso, seria necessária a utilização de um equipamento para quantificar o referido agente, visto que o AFT não realiza fiscalizações acompanhado de equipamentos de medição.
Podemos citar como exemplo o caso do ruído, no qual a NR 15 caracteriza o risco grave e iminente em exposições em níveis superiores a 115 dB (A) sem a utilização do protetor auricular. Neste caso, o Auditor Fiscal do Trabalho poderá solicitar à empresa o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) ou, até mesmo, pedir ao empregador que avalie o ruído no momento da fiscalização para verificar se o nível de risco foi alcançado.
Os Auditores Fiscais do Trabalho (AFT) têm o direito de ingressar nas empresas?
Os AFT têm o direito de ingressar nas dependências da empresa, no que diz respeito ao objeto da fiscalização. Havendo resistência, poderá o inspetor requisitar força policial (Art. 630, § 8º, da CLT). Nenhum AFT poderá exercer suas funções sem a sua carteira de identidade fiscal, sem a qual não terá livre acesso às dependências da empresa. (CLT, Art. 630).
Em qual situação o princípio da dupla visita não será seguido pelo Auditor Fiscal do Trabalho?
Caso seja caracterizado o risco grave e iminente, não será aplicado o critério da dupla visita pelo AFT.
Um Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) lotado em um outro município pode inspecionar uma empresa numa determinada localidade fora de sua área de atuação?
Sim, o Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT) determina que, nos casos de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores, o Auditor Fiscal do Trabalho atuará independentemente de sua área de inspeção. Isso significa a possibilidade de que um Auditor Fiscal do Trabalho, devidamente identificado, lotado em um município pode inspecionar e autuar uma empresa em outro município.
Como saber da gradação de multas sobre irregularidades no atendimento aos requisitos legais das NR’s e outros documentos da legislação trabalhista?
Está prevista imposição de multas administrativas pela DRT, órgão regional do MTE. Recomenda-se a leitura da NR 28 – Fiscalização e Penalidades para saber a gradação das multas em caso de não-atendimento aos requisitos de Segurança e Saúde Ocupacional.
Uma empresa poderá ser multada mais de uma vez em caso de não-atendimento aos requisitos legais previstos nas Normas Regulamentadoras e outros documentos da legislação trabalhista?
Sim, aquelas empresas que violarem as disposições legais ou regulamentares, objeto da inspeção do trabalho, ou se mostrarem negligentes na sua aplicação, deixando de atender às advertências, notificações ou sanções da autoridade competente, poderão sofrer reiterada ação fiscal. Isso significa que uma empresa poderá ser continuamente autuada até a regularização do fato ensejador da ação fiscal.
Para que a multa tenha validade é preciso que o empregador ou prepostos assinem algum documento?
Não, o auto de infração não está condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 horas, sob pena de responsabilidade. As notificações de débitos e outras decorrentes da ação fiscal poderão ser lavradas, a critério do AFT, no local que oferecer melhores condições.
Quem poderá solicitar a interdição ou o embargo das instalações?
A interdição ou o embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho (DRT), pelo Auditor Fiscal do Trabalho ou por entidade sindical.
Quando a empresa tomará conhecimento de que está em processo de interdição ou embargo?
O Delegado Regional do Trabalho terá que informar imediatamente a interdição ou o embargo à empresa, para o seu cumprimento.
Qual o papel do Ministério Público?
O descumprimento contínuo das disposições legais, comprovado mediante relatório emitido pelo Auditor Fiscal do Trabalho, resultará, por parte da autoridade regional, na denúncia do fato, de imediato, ao Ministério Público do Trabalho.
Independentemente da comunicação ao Ministério Público, poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal (instaurado pelo Auditor Fiscal do Trabalho) quando concluir ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista por pessoas, ou setor econômico, sujeitos à inspeção do trabalho, com a anuência da chefia imediata.
Qual o prazo legal que é dado às empresas para recorrer de uma notificação de interdição ou embargo?
As empresas poderão recorrer no prazo de 10 (dez) dias à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT), à qual é facultado dar efeito suspensivo.
Comentários
  • O Delegado Regional do Trabalho pode elaborar ou solicitar parecer técnico para resolver as pendências nos casos em que a legislação é omissa, ressalvado o direito de recurso;
  • A toda verificação em que o Auditor Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade, a lavratura de auto de infração, ressalvado o disposto exclusivo quanto à dupla visita e na hipótese de instauração de procedimento especial de fiscalização;
  • O procedimento especial para a ação fiscal destinada à prevenção ou saneamento de infrações à legislação poderá resultar na lavratura de termo de compromisso que estipule as obrigações assumidas pelo compromissado e os prazos para seu cumprimento;
  • Na ocasião do embargo ou interdição, deverão ser determinadas, o mais rápido possível, as ações que deverão ser adotadas para que se possa prevenir acidentes e doenças profissionais.