terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

ACOLHIMENTO COM CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

ACOLHIMENTO COM CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

Técnico em Saúde e Segurança do Trabalho
Marcelo J Gasparini
11 997635313

MISSÃO DO ACOLHIMENTO COM CLASSIFICAÇÃO DE RISCO -  Ser instrumento capaz de acolher o cidadão e garantir um melhor acesso aos serviços de urgência/emergência.

OBJETIVOS -Humanizar o atendimento mediante escuta qualificada do cidadão que busca os serviços de urgência/emergência;

 Cl,assificar mediante protocolo, as queixas dos usuários que demandam os serviços de urgência/emergência, visando identificar os que necessitam de atendimento médico mediato ou imediato;                                                                                                                           Utilizar o encontro com o cidadão como instrumento de educação no que tange ao atendimento de urgência/emergência;                                                                                                          Construir os fluxos de atendimento na urgência/emergência considerando a rede dos serviços de prestação de assistência à saúde.


O atendimento aos portadores de quadros agudos, de natureza clínica, traumática ou psiquiátrica, deve ser prestado por todas as portas de entradas do SUS, ou seja, pelo conjunto das unidades básicas de saúde e suas equipes de Programa Saúde da Família, pelas unidades de atendimento pré-hospitalar fixas e móveis e pelas unidades hospitalares, possibilitando a resolução dos problemas de saúde dos pacientes ou transportando-os responsavelmente a um serviço de saúde hierarquizado e regulado. A Portaria 2048 do Ministério da Saúde propõe a implantação nas unidades de atendimento às urgências do acolhimento e da “triagem classificatória de risco”. De acordo com esta Portaria, este processo “deve ser realizado por profissional de saúde, de nível superior, mediante treinamento específico e utilização de protocolos pré-estabelecidos e tem por objetivo avaliar o grau de urgência das queixas dos pacientes, colocando-os em ordem de prioridade para o atendimento” (BRASIL, 2002). Mais que uma previsão legal, a classificação de risco é entendida como uma necessidade para melhor organizar o fluxo de pacientes que procuram as portas de entrada de urgência/emergência, garantindo um atendimento resolutivo e humanizado àqueles em situações de sofrimento agudo ou crônico agudizado de qualquer natureza.

PROCESSO DE TRABALHO -  O profissional de saúde, o usuário dos serviços de urgência/emergência e a população constroem estratégias coletivas que promovem mudanças nas práticas dos serviços. O acolhimento é uma destas estratégias. Tradicionalmente, o acolhimento no campo da saúde é identificado ora como uma dimensão espacial (recepção administrativa e ambiente confortável), ora como uma ação de triagem administrativa e repasse de encaminhamentos .Entretanto, essas medidas, quando tomadas isoladamente dos processos de trabalho em saúde, se restringem a uma ação pontual, isolada e descomprometida com os processos de responsabilização e promoção de vínculo. Portanto, propomos o acolhimento aliado aos conceitos de sistema e rede numa estratégia ampla, na promoção da responsabilização e vínculo dos usuários ao sistema de saúde.

QUEM FAZ -  Equipe multiprofissional composta por: enfermeiro, auxiliar de enfermagem, serviço social, equipe médica, profissionais da portaria/recepção e estagiários.

A QUEM SE DESTINA -  Usuários que procuram as portas dos serviços de urgência/emergência do sistema de saúde da rede SUS no município de Belo Horizonte, no momento definido pelo mesmo como de necessidade aguda ou de urgência. COMO SE APLICA É um processo dinâmico de identificação dos pacientes que necessitam de intervenção médica e de cuidados de enfermagem, de acordo com o potencial de risco, agravos à saúde ou grau de sofrimento. Esse processo se dá mediante escuta qualificada e tomada de decisão baseada em protocolo (ANEXO 1), aliadas à capacidade de julgamento crítico e experiência do enfermeiro. Ao chegar ao serviço de urgência demandando necessidade aguda ou de urgência, o usuário é acolhido pelos funcionários da portaria/recepção ou estagiários e encaminhado para confecção da ficha de atendimento. Após a sua identificação, o usuário é encaminhado ao espaço destinado à Classificação de Risco onde é acolhido pelo auxiliar de enfermagem e enfermeiro que, utilizando informações da escuta qualificada e da tomada de dados vitais, se baseia no protocolo e classifica o usuário em:


  VERMELHO, ou seja, emergência (será atendido imediatamente na sala de emergência); -
  AMARELO, ou seja, urgência (será atendido com prioridade sobre os pacientes classificados como VERDE, no consultório ou leito da sala de observação); -                                                   VERDE, ou seja, sem risco de morte imediato (somente será atendido após todos os pacientes classificados como VERMELHO e AMARELO); e -                                                                      AZUL, ou seja, quadro crônico sem sofrimento agudo ou caso social (deverá ser preferencialmente encaminhado para atendimento em Unidade Básica de Saúde ou atendido pelo Serviço Social). Se desejar poderá ser atendido após todos os pacientes classificados como VERMELHO, AMARELO e VERDE.
 Observação importante: Nenhum paciente poderá ser dispensado sem ser atendido, ou seja, sem ser acolhido, classificado e encaminhado de forma responsável a uma Unidade de Saúde de referência.                                                                               

CONDUTA A SER TOMADA-  Os pacientes classificados como VERMELHO devem ser rapidamente encaminhados para a sala de emergência, onde deverão receber cuidados médicos e de enfermagem imediatos. Existe um subgrupo de pacientes classificados como VERMELHO considerados PRIORIDADE I, que toda a equipe deve estar alerta para identificá-los e encaminha-los à sala de emergência com acionamento de sinal sonoro. Os pacientes classificados como AMARELO devem aguardar atendimento médico em sala de espera priorizada, assentados, onde deverão estar sob supervisão contínua de toda a equipe da Unidade. Deverão ser reavaliados idealmente a cada 30min ou imediatamente em caso de alteração do quadro clínico, durante a espera para o atendimento médico. Os pacientes classificados como VERDE também aguardam atendimento médico em sala de espera, tendo sido orientados que serão atendidos após os pacientes classificados como VERMELHO ou AMARELO. Deverão ser reavaliados em caso de alteração do quadro clínico. Pacientes classificados como VERDE podem também receber encaminhamento à unidade básica de referência pelo serviço social, via contato telefônico, com garantia de consulta médica e/ou cuidados de enfermagem, situação que deve ser pactuada previamente. Pacientes classificados como AZUL poderão ser encaminhados, através de documento escrito, para o acolhimento na Unidade Básica de Saúde de referência (ANEXO 2) ou terão seus casos resolvidos pela Equipe de Saúde. Observação importante: Todos os pacientes classificados como VERDE e AZUL, se desejarem, serão atendidos pela Equipe de Saúde.


INDICADORES - Propõe-se que sejam avaliados, entre outros, os seguintes indicadores: - Percentual de usuários segundo classificação de gravidade (VERMELHO, AMARELO, VERDE e AZUL); - Tempos de espera (chegada do paciente até a classificação, classificação até o atendimento médico) e de permanência de acordo com a classificação; - Número de altas, transferências, internações e óbitos de acordo com a classificação de gravidade; - Número de consultas simples, consulta com terapia e consulta com observação de acordo com a classificação de gravidade
.
 OBSERVAÇÕES GERAIS - Alguns grupos de pacientes foram descritos no protocolo como situações especiais. São eles: idosos, deficientes físicos, deficientes mentais, acamados, pacientes com dificuldade de locomoção, gestantes, algemados, escoltados ou envolvidos em ocorrência policial, vítimas de abuso sexual e pacientes que retornam em menos de 24h sem melhora. Esses pacientes devem merecer atenção especial da equipe da Classificação de Risco e, dentro do possível, a sua avaliação deve ser priorizada, respeitando a situação clínica dos outros pacientes que aguardam atendimento.

ACOLHIMENTO COM CLASSIFICAÇÃO DE RISCO “... deve ser realizado por profissional de saúde, de nível superior, mediante treinamento específico e utilização de protocolos pré- estabelecidos e tem por objetivo avaliar o grau de urgência das queixas dos pacientes, colocando-os em ordem de prioridade para o atendimento.” (Portaria 2048 de 05 de novembro de 2002 / Ministério da Saúde).












quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Fazendo uma Gestão Eficiente da CIPA.

A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidente de Trabalho) é constituída por funcionários indicados pelo empregador e por representantes eleitos pelos funcionários. O mandato tem duração de um ano, tendo o funcionário direito a uma reeleição.
De acordo com o artigo 163, da Consolidação das Leis do Trabalho NR-5 , a
CIPA é uma obrigação legal, sendo o Ministério do Trabalho o responsável pela regulamentação, composição e o seu funcionamento. São atribuições da CIPA prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, visando a preservação da vida e da saúde do trabalhador.
De acordo com a legislação, a CIPA deve ser constituída por estabelecimento e mantida em regular funcionamento nas empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
Você conhece as atribuições da CIPA?
Confira algumas atribuições da CIPA.
  • Promover em parceria com a empresa, a Campanha de Prevenção à AIDS;
  • Levantar os riscos relativos ao trabalho, providenciar o mapa de riscos;
  • Fazer plano de trabalho visando ações preventivas;
  • Implementar, monitorar e avaliar a qualidade das medidas de prevenção;
  • Juntamente ao SESMT ou empregador, participar de reuniões de avaliação de impactos ambientais e processos de trabalho envolvendo a segurança e a saúde do trabalhador;
  • Analisar com o SESMT ou empregador as causas de doenças e acidentes de trabalho. Propor soluções para os problemas identificados;
  • Fazer cumprir as Normas Regulamentadoras e convenções coletivas de trabalho relativas à segurança e saúde no trabalho.
  • Identificar locais que possam ocasionar riscos à saúde e à segurança dos trabalhadores e, caso necessário, solicitar ao SESMT ou empregador, a paralisação de equipamentos ou áreas.
  • Contribuir para o desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e outros programas relacionados à saúde e segurança do trabalho;
  • Solicitar à empresa cópias das CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) emitidas;
  • Anualmente, promover a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
Para uma boa gestão da CIPA é preciso a colaboração e o empenho dos cipeiros na análises de riscos e propostas de soluções, sempre visando a saúde e o bem estar do trabalhador, atendendo desta forma as Normas Regulamentadoras de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho.

ATRIBUIÇÕES DA CIPA - TST


A CIPA terá por atribuição: 
  • identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
  • elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
  • participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
  • realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; 
Entre outras.....

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domingo, 30 de outubro de 2016

FAÇA SEU, PPRA, DE GRAÇA



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FAÇA SEU, PPRA, DE GRAÇA,É DE GRAÇA MESMO, SÓ COBRAREMOS A VISITA E SE CASO VOCÊ QUISER FAZER ALGUMA MUDANÇA NAS AVALIAÇÕES QUE O TÉCNICO DE SEGURANÇA APONTAR.

LIGUE-NOS
TÉCNICO RESPONSAVEL
MARCELO J GASPARINI
11 997635313
11 22919680


terça-feira, 27 de setembro de 2016

Portaria autoriza Técnico em Segurança do Trabalho a prestar consultoria - NR 31.6.6.1

Portaria autoriza Técnico em Segurança do Trabalho a prestar consultoria





O Decreto-Lei 93.412/86, a Lei 7.410/85, a Portaria 262/08, bem como, a Portaria 3.275, de 21 de setembro de 1989, todas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, garantem ao profissional Técnico em Segurança do Trabalho o exercício pleno das suas funções. Ao profissional cabe cumprir suas atribuições sem quaisquer entraves ou impedimentos que não sejam exclusivamente prerrogativas da lei.
Qualquer tentativa de impedimento de função deverá ser de imediato denunciada ao Ministério Público, órgão promotor da legislação. Uma queixa-crime também cabe, por crimes de coação.
A importância de discorrer sobre esse assunto preliminarmente é o fato de alguns profissionais não estarem lutando pelos seus direitos ou dando seu espaço a outro, que muitas vezes nem tem esse direito.
Por isso, apresento mais uma oportunidade que muitos Técnicos de Segurança estão deixando para outros. Um fato inusitado ocorreu na NR-31- NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA. Grafei "fato inusitado" porque, devido ao fortíssimo "lobby" dos engenheiros, o Técnico em Segurança do Trabalho nunca é lembrado quando das revisões das normas regulamentadoras. Afirmações no texto legal do tipo "deverá ser profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho" é o mesmo que dizer que deve ser Engenheiro de Segurança do Trabalho. Uma maliciosa afirmação, pois no momento, o CREA é o único Conselho a possuir tal definição, fazendo com que os caciques daquela autarquia se achem no direito de atropelar toda a hierarquia legal do Ministério do Trabalho e Emprego.
Felizmente, algum "não-influenciável" resolveu dar ouvidos à razão e registrou no texto da NR-31, em seu item 31.6.6.1 que para os estabelecimentos rurais com número de empregados situado entre dez e cinqüenta é obrigatória a contratação de um Técnico em Segurança do Trabalho como Consultor. Considerando que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR, deverá ser constituída a partir de vinte trabalhadores, temos um bom leque de serviços.
Faça sua parte Técnico em Saúde e Segurança do Trabalho,aplique a lei e mãos a obra,divulgue seus direitos e faça valer a lei.


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quinta-feira, 22 de setembro de 2016

POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - PNSST.

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POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - PNSST. 

DECRETO Nº 7.602, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011.  

DOU Nº 214, Seção 1, 08/11/2011 

OBJETIVO E PRINCÍPIOS 

I - A Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST tem por objetivos a promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos, relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso dele, por meio da eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho;

  
II -A PNSST tem por princípios:

 a)universalidade;

b)prevenção;

c)precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação;

 d)diálogo social; e

e)integralidade;  

 III -Para o alcance de seu objetivo a PNSST deverá ser implementada por meio da articulação continuada das ações de governo no campo das relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

DIRETRIZES -  RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DA PNSST - GESTÃO

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segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Obras de urbanização e paisagismo - Segurança do Trabalho


Normas Técnicas


Objetivos e campo de aplicação

O objetivo da NR18 é a prevenção e o controle de acidentes no ambiente de trabalho da construção, seja na indústria de construção civil ou simplesmente em serviços de manutenção, pintura, reforma, limpeza ou outros tipos de serviços semelhantes em edificação. Obras de urbanização e paisagismo também precisam seguir as diretrizes da NR 18. Esta norma também proíbe que qualquer trabalhador entre no meio ambiente de trabalho sem estar com os EPI (Equipamentos de Proteção Individual) adequados aos riscos inerentes à sua atividade. Essa especificação é apresentada pela própria NR 18.
Esta norma regulamentadora se relaciona com toda a indústria de construção e tem regulamentações para cada tipo de serviço ou meio ambiente de trabalho a que o funcionário será exposto. Possui normas aplicáveis desde as áreas de vivência dos funcionários no ambiente de trabalho até normas mais específicas para estruturas de concreto e metal, escavações, demolições, proteção contra quedas e altura, entre diversos outros conteúdos,e outras NRs cabíveis para a empresa e o trabalhador em urbanização e paisagismo. 
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