quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Fazendo uma Gestão Eficiente da CIPA.

A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidente de Trabalho) é constituída por funcionários indicados pelo empregador e por representantes eleitos pelos funcionários. O mandato tem duração de um ano, tendo o funcionário direito a uma reeleição.
De acordo com o artigo 163, da Consolidação das Leis do Trabalho NR-5 , a
CIPA é uma obrigação legal, sendo o Ministério do Trabalho o responsável pela regulamentação, composição e o seu funcionamento. São atribuições da CIPA prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, visando a preservação da vida e da saúde do trabalhador.
De acordo com a legislação, a CIPA deve ser constituída por estabelecimento e mantida em regular funcionamento nas empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
Você conhece as atribuições da CIPA?
Confira algumas atribuições da CIPA.
  • Promover em parceria com a empresa, a Campanha de Prevenção à AIDS;
  • Levantar os riscos relativos ao trabalho, providenciar o mapa de riscos;
  • Fazer plano de trabalho visando ações preventivas;
  • Implementar, monitorar e avaliar a qualidade das medidas de prevenção;
  • Juntamente ao SESMT ou empregador, participar de reuniões de avaliação de impactos ambientais e processos de trabalho envolvendo a segurança e a saúde do trabalhador;
  • Analisar com o SESMT ou empregador as causas de doenças e acidentes de trabalho. Propor soluções para os problemas identificados;
  • Fazer cumprir as Normas Regulamentadoras e convenções coletivas de trabalho relativas à segurança e saúde no trabalho.
  • Identificar locais que possam ocasionar riscos à saúde e à segurança dos trabalhadores e, caso necessário, solicitar ao SESMT ou empregador, a paralisação de equipamentos ou áreas.
  • Contribuir para o desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e outros programas relacionados à saúde e segurança do trabalho;
  • Solicitar à empresa cópias das CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) emitidas;
  • Anualmente, promover a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
Para uma boa gestão da CIPA é preciso a colaboração e o empenho dos cipeiros na análises de riscos e propostas de soluções, sempre visando a saúde e o bem estar do trabalhador, atendendo desta forma as Normas Regulamentadoras de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho.

ATRIBUIÇÕES DA CIPA - TST


A CIPA terá por atribuição: 
  • identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
  • elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
  • participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
  • realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; 
Entre outras.....

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domingo, 30 de outubro de 2016

FAÇA SEU, PPRA, DE GRAÇA



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FAÇA SEU, PPRA, DE GRAÇA,É DE GRAÇA MESMO, SÓ COBRAREMOS A VISITA E SE CASO VOCÊ QUISER FAZER ALGUMA MUDANÇA NAS AVALIAÇÕES QUE O TÉCNICO DE SEGURANÇA APONTAR.

LIGUE-NOS
TÉCNICO RESPONSAVEL
MARCELO J GASPARINI
11 997635313
11 22919680


terça-feira, 27 de setembro de 2016

Portaria autoriza Técnico em Segurança do Trabalho a prestar consultoria - NR 31.6.6.1

Portaria autoriza Técnico em Segurança do Trabalho a prestar consultoria





O Decreto-Lei 93.412/86, a Lei 7.410/85, a Portaria 262/08, bem como, a Portaria 3.275, de 21 de setembro de 1989, todas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, garantem ao profissional Técnico em Segurança do Trabalho o exercício pleno das suas funções. Ao profissional cabe cumprir suas atribuições sem quaisquer entraves ou impedimentos que não sejam exclusivamente prerrogativas da lei.
Qualquer tentativa de impedimento de função deverá ser de imediato denunciada ao Ministério Público, órgão promotor da legislação. Uma queixa-crime também cabe, por crimes de coação.
A importância de discorrer sobre esse assunto preliminarmente é o fato de alguns profissionais não estarem lutando pelos seus direitos ou dando seu espaço a outro, que muitas vezes nem tem esse direito.
Por isso, apresento mais uma oportunidade que muitos Técnicos de Segurança estão deixando para outros. Um fato inusitado ocorreu na NR-31- NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA. Grafei "fato inusitado" porque, devido ao fortíssimo "lobby" dos engenheiros, o Técnico em Segurança do Trabalho nunca é lembrado quando das revisões das normas regulamentadoras. Afirmações no texto legal do tipo "deverá ser profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho" é o mesmo que dizer que deve ser Engenheiro de Segurança do Trabalho. Uma maliciosa afirmação, pois no momento, o CREA é o único Conselho a possuir tal definição, fazendo com que os caciques daquela autarquia se achem no direito de atropelar toda a hierarquia legal do Ministério do Trabalho e Emprego.
Felizmente, algum "não-influenciável" resolveu dar ouvidos à razão e registrou no texto da NR-31, em seu item 31.6.6.1 que para os estabelecimentos rurais com número de empregados situado entre dez e cinqüenta é obrigatória a contratação de um Técnico em Segurança do Trabalho como Consultor. Considerando que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR, deverá ser constituída a partir de vinte trabalhadores, temos um bom leque de serviços.
Faça sua parte Técnico em Saúde e Segurança do Trabalho,aplique a lei e mãos a obra,divulgue seus direitos e faça valer a lei.


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quinta-feira, 22 de setembro de 2016

POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - PNSST.

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POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - PNSST. 

DECRETO Nº 7.602, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011.  

DOU Nº 214, Seção 1, 08/11/2011 

OBJETIVO E PRINCÍPIOS 

I - A Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST tem por objetivos a promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos, relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso dele, por meio da eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho;

  
II -A PNSST tem por princípios:

 a)universalidade;

b)prevenção;

c)precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação;

 d)diálogo social; e

e)integralidade;  

 III -Para o alcance de seu objetivo a PNSST deverá ser implementada por meio da articulação continuada das ações de governo no campo das relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

DIRETRIZES -  RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DA PNSST - GESTÃO

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segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Obras de urbanização e paisagismo - Segurança do Trabalho


Normas Técnicas


Objetivos e campo de aplicação

O objetivo da NR18 é a prevenção e o controle de acidentes no ambiente de trabalho da construção, seja na indústria de construção civil ou simplesmente em serviços de manutenção, pintura, reforma, limpeza ou outros tipos de serviços semelhantes em edificação. Obras de urbanização e paisagismo também precisam seguir as diretrizes da NR 18. Esta norma também proíbe que qualquer trabalhador entre no meio ambiente de trabalho sem estar com os EPI (Equipamentos de Proteção Individual) adequados aos riscos inerentes à sua atividade. Essa especificação é apresentada pela própria NR 18.
Esta norma regulamentadora se relaciona com toda a indústria de construção e tem regulamentações para cada tipo de serviço ou meio ambiente de trabalho a que o funcionário será exposto. Possui normas aplicáveis desde as áreas de vivência dos funcionários no ambiente de trabalho até normas mais específicas para estruturas de concreto e metal, escavações, demolições, proteção contra quedas e altura, entre diversos outros conteúdos,e outras NRs cabíveis para a empresa e o trabalhador em urbanização e paisagismo. 
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quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Como agir em casos de cobranças indevidas - Segurança do Trabalho

 Como agir em casos de cobranças indevidas 
Antes de entrarmos no assunto devo ressaltar que as empresas por comodidade e custos,repassam suas cobranças a terceiros,(agencias de cobrança),que por sua vez faz o papel da vilã,ai começam as ameaças e todo o tipo de absurdos que vão ao encontro de tudo que não se pode fazer,ferindo e atropelando as leis e o código do consumidor,resumindo,TREINAMENTO E FISCALIZAÇÃO para as empresas formarem corretamente e legalmente seus funcionários.
SEGURANÇA DO TRABALHO
Ser importunado por uma cobrança de dívida que não é sua, com ligações insistentes, mesmo com a explicação de que não tem ninguém com aquele nome nesse telefone, tira a paciência de qualquer um. Esta prática abusiva de empresas cobrando de pessoas erradas contas atrasadas, por não atualizarem seus cadastros, tem sido frequente com o aumento da inadimplência.

Situações como esta a primeira providência é contatar o Serviço de Atendimento ao Consumidor da empresa pedindo solução para evitar que ocorram novas chamadas. Formalize a reclamação informando que o número não pertence à pessoa que estão buscando, e anote o protocolo de atendimento.

Peça número de protocolo do atendimento para ter provas de que solicitou que parassem de ligar. Caso as ligações persistam procure gravar a chamada. Para provar as ligações indevidas peça para a companhia telefônica a discriminação das ligações realizadas para o seu número.

Caso não solucionem e continue sendo importunado, o consumidor pode entrar no Juizado Especial Cível contra a empresa, reclamando reparação por danos morais.

Há empresas que enviam torpedo ou cujas ligações sobre cobranças são gravações que sequer permitem ao consumidor esclarecer que naquela linha não tem ninguém com aquele nome.
Caso de pendência financeira o envio do torpedo com a cobrança, pode levar a constrangimento caso o celular não esteja em uso pelo titular da linha. O aviso pode chegar à pessoa errada.

Mesmo que o objetivo seja agilizar a informação e a quitação das dívidas não se pode constranger o devedor. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o inadimplente não seja exposto a ridículo, nem seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de dívida