quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Como agir em casos de cobranças indevidas - Segurança do Trabalho

 Como agir em casos de cobranças indevidas 
Antes de entrarmos no assunto devo ressaltar que as empresas por comodidade e custos,repassam suas cobranças a terceiros,(agencias de cobrança),que por sua vez faz o papel da vilã,ai começam as ameaças e todo o tipo de absurdos que vão ao encontro de tudo que não se pode fazer,ferindo e atropelando as leis e o código do consumidor,resumindo,TREINAMENTO E FISCALIZAÇÃO para as empresas formarem corretamente e legalmente seus funcionários.
SEGURANÇA DO TRABALHO
Ser importunado por uma cobrança de dívida que não é sua, com ligações insistentes, mesmo com a explicação de que não tem ninguém com aquele nome nesse telefone, tira a paciência de qualquer um. Esta prática abusiva de empresas cobrando de pessoas erradas contas atrasadas, por não atualizarem seus cadastros, tem sido frequente com o aumento da inadimplência.

Situações como esta a primeira providência é contatar o Serviço de Atendimento ao Consumidor da empresa pedindo solução para evitar que ocorram novas chamadas. Formalize a reclamação informando que o número não pertence à pessoa que estão buscando, e anote o protocolo de atendimento.

Peça número de protocolo do atendimento para ter provas de que solicitou que parassem de ligar. Caso as ligações persistam procure gravar a chamada. Para provar as ligações indevidas peça para a companhia telefônica a discriminação das ligações realizadas para o seu número.

Caso não solucionem e continue sendo importunado, o consumidor pode entrar no Juizado Especial Cível contra a empresa, reclamando reparação por danos morais.

Há empresas que enviam torpedo ou cujas ligações sobre cobranças são gravações que sequer permitem ao consumidor esclarecer que naquela linha não tem ninguém com aquele nome.
Caso de pendência financeira o envio do torpedo com a cobrança, pode levar a constrangimento caso o celular não esteja em uso pelo titular da linha. O aviso pode chegar à pessoa errada.

Mesmo que o objetivo seja agilizar a informação e a quitação das dívidas não se pode constranger o devedor. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o inadimplente não seja exposto a ridículo, nem seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de dívida


sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Segurança do trabalho - Bares e Restaurantes

Muitos são os riscos dentro de um restaurante, em especial na cozinha. Alguns cuidados podem ser tomados para prevenir os acidentes



A segurança do trabalho age na prevenção de acidentes, incidentes e qualidade de vida, precisam estar presentes em toda e qualquer área e profissão. Em restaurantes há normalmente um número menor que cinquenta funcionários-de acordo com a NR Norma Regulamentadora nº 04 SESMT Serviço Especializado em Saúde Segurança e Medicina do Trabalho só há necessidade de contratação de técnico de segurança no trabalho em empresas com um número de 50 a 100 funcionários, e dificilmente encontramos técnicos especializados para garantir a segurança, prevenir acidentes e garantir a qualidade do ambiente para os funcionários e clientes.

Em restaurantes há vários utensílios que são usados na cozinha e a maioria deles oferecem grande perigo e podem provocar acidentes. Entre os anos de 2006 e 2013, foram notificados 3.234 acidentes graves ou fatais envolvendo trabalhadores na área de alimentação no Estado de São Paulo. Quase 50% dos casos notificados ocorreram com cozinheiros, atendentes de lanchonete, garçons e copeiros.  Por isso, é de suma importância que haja um cuidado redobrado.

-Os equipamentos de proteção individual precisam ser adequados, estar em boa conservação de uso, dentro da validade, antes, durante e depois do uso do determinado utensílio. Exemplo: a faca normalmente é bem afiada e é importante que esse utensílio tenha proteção, principalmente após o uso, para ser guardado de modo a não causar acidentes.

-É importante que o funcionário seja qualificado, se for um aprendiz é necessário o acompanhamento do mesmo, pois muitos são os perigos que rodeiam a cozinha, como, fogo, água quente, utensílios pontiagudos, vazamento de gás, risco de queda, entre outros.

-Em horário de pico é fundamental tomar cuidado com pessoas e objetos, pois a movimentação também é acelerada na cozinha e é propício para acidentes.

-Evite trabalhar preocupado, pois jamais se deve trabalhar no “piloto automático”, é necessária toda atenção no manuseio dos utensílios e movimentação de pessoas.

-Outro fator essencial são os cabos das panelas, é bom mantê-los em bom estado de conservação, nunca frouxo e sempre com o cabo para dentro do fogão, quando estiver quente é bom avisar aos demais sobre não se aproximar ou tocar.

-Também há acidentes em armários pontiagudos, várias batidas causam machucados sérios, dê preferência a armários com pontas arredondadas.

-Quando estiver fazendo fritura, a atenção é redobrada, pois além de poder causar queimadura através de um derramamento, há frituras que espirram muito, podendo causar queimadura de até terceiro grau.

-Evite deixar panos ou toalhas penduradas muito perto do fogão, pois isso pode se tornar um foco para incêndio.

-Ao cozinhar qualquer alimento na panela de pressão, verifique se a panela está em boas condições e ao abri-la observe se a pressão interior já saiu e se encontra igual a pressão atmosférica. A válvula presente nestas panelas nos indica o momento exato de abri-las. 

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quinta-feira, 1 de setembro de 2016

NR 3 – Embargo ou Interdição -Segurança do Trabalho

NR 3 – Embargo ou Interdição


Norma Regulamentadora NR 3, cujo título é Embargo ou Interdição, estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas punitivas, no tocante à segurança e à medicina do trabalho. A NR 3 tem existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, no artigo 161 da Consolidação das  Leis do Trabalho (CLT).
Documentos Complementares 
  • Capítulo V do Título II da CLT - Refere-se à Segurança e Medicina do Trabalho;
  • Decreto n° 4.552, de 27/12/02 - Aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT);
  • Instrução Normativa Intersecretarial MTE/SFT/SSST n° 14, de 13/07/99 -Institui a Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, bem como as respectivas Unidades Regionais e dá outras providências;
  • Instrução Normativa MTE/SIT n° 19, de 27/09/00 - Dispõe sobre os procedimentos da fiscalização das condições do trabalho, segurança e saúde de vida a bordo, conforme Portaria n° 210 (30/04/99) e nas Resoluções Normativas no 31/98; 46/00 e 48/00 do Conselho Nacional de Imigração (CNIG);
  • Medida Provisória n° 1.915-3, de 24/09/99 - Altera a nomenclatura de Fiscal do Trabalho para a de Auditor Fiscal do Trabalho;
  • Portaria MTb/SSMT n° 06, de 09/03/83 - Altera as Normas Regulamentadoras NR 1, NR 2, NR 3 e NR 6.
Perguntas e Respostas
Qual o objetivo principal do trabalho de fiscalização do MTE?
Verificar o cumprimento, por parte das empresas, da legislação de proteção ao trabalhador, com o objetivo de combater a informalidade no mercado de trabalho e garantir a observância da legislação trabalhista. O objetivo do Programa Segurança e Saúde no Trabalho do governo federal é proteger a vida, promover a segurança e saúde do trabalhador.
O que é o princípio da dupla visita?
O princípio da dupla visita define que o trabalho dos Auditores Fiscais do Trabalho (AFT) possui caráter educativo e punitivo. A legislação destaca a necessidade de orientar a micro e pequena empresa, sem prejuízo de sua ação específica de fiscalização prevista na Lei n° 9.841/99.
Prioritariamente, os AFT estão orientados a esclarecer dúvidas na implementação dos documentos legais de segurança e saúde ocupacional. Este processo ocorre por meio de notificação para a correção de possíveis desvios. O não-atendimento dos requisitos legais poderá resultar no aspecto punitivo no qual a empresa poderá ser autuada e multada. A legislação garante ao empregador o direito de recorrer das notificações, autuações e possíveis multas aplicadas.
Quando será aplicado o princípio da dupla visita?
O novo Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT) deixa claro que os Auditores Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as empresas quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, observando o critério da dupla visita nos seguintes casos:
  • Quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a estes atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
  • Quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos;
  • Quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até 10 (dez) trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do Trabalhador (CTPS), bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
  • Quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.
O AFT pode exigir ao empregador documentos e prestação dos esclarecimentos necessários (CLT, Art. 627 e 628 § 1 e § 2, e 630 § 3). O Art. 627 da CLT dispõe que a fiscalização deverá observar o critério da dupla visita nos seguintes casos:
  • Empresas com até 10 (dez) empregados;
  • Quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais.
O critério da dupla visita não será aplicado nos seguintes casos:
  • Quando for constatada falta de registro do funcionário, ou seja falta de anotação da sua CTPS;
  • Ocorrência de fraude, embaraço ou resistência à fiscalização;
  • Caso seja caracterizado o risco grave e iminente.
Em quais condições caberá embargo ou interdição das operações da empresa pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT)?
O Delegado Regional do Trabalho, baseado em laudo técnico que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais.
O que significa interdição?
A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. Está prevista multa de grau máximo (14) para estes casos.
O que significa embargo?
O embargo importará na paralisação total ou parcial da obra.
Qual a definição para obra?
Para fins de aplicação das NR’s, considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma.
Qual o conceito de risco grave e iminente?
Considera-se risco grave e iminente toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.
Existem referências técnicas para caracterizar situações de risco grave e iminente que podem ocorrer nas empresas?
Sim, o conceito de risco grave e iminente deve ser feito com base em critérios técnicos apresentados pelas NRs e documentos complementares e não, apenas, em aspectos subjetivos de risco do Auditor Fiscal do Trabalho (AFT). Algumas NR’s tornam explícitas as situações de risco grave e iminente. Por exemplo, a NR 13 (itens 13.1.4, 13.2.5, 13.3.2, 13.3.4, 13.3.12 e 13.5.1), em relação às caldeiras e vasos sob pressão e NR 15 anexo 1 (item 7), Anexo 2 (item 4) e anexo 3, com relação às atividades e operações insalubres envolvendo ruído e calor.
Algumas situações de risco grave e iminente podem ser identificadas pelo Auditor Fiscal do Trabalho durante a fiscalização e representam perigo imediato à integridade física do trabalhador. Podemos citar como exemplo a execução de serviços em altura sem o devido cinto de segurança. Caso a empresa não possua o devido Equipamento de Proteção Individual (EPI), o trabalho será interrompido imediatamente até que a condição de segurança seja atendida satisfatoriamente.
Outras situações de risco grave e iminente são mais difíceis de serem observadas como, por exemplo, aquelas referentes à exposição aos agentes físicos e químicos.
Neste caso, seria necessária a utilização de um equipamento para quantificar o referido agente, visto que o AFT não realiza fiscalizações acompanhado de equipamentos de medição.
Podemos citar como exemplo o caso do ruído, no qual a NR 15 caracteriza o risco grave e iminente em exposições em níveis superiores a 115 dB (A) sem a utilização do protetor auricular. Neste caso, o Auditor Fiscal do Trabalho poderá solicitar à empresa o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) ou, até mesmo, pedir ao empregador que avalie o ruído no momento da fiscalização para verificar se o nível de risco foi alcançado.
Os Auditores Fiscais do Trabalho (AFT) têm o direito de ingressar nas empresas?
Os AFT têm o direito de ingressar nas dependências da empresa, no que diz respeito ao objeto da fiscalização. Havendo resistência, poderá o inspetor requisitar força policial (Art. 630, § 8º, da CLT). Nenhum AFT poderá exercer suas funções sem a sua carteira de identidade fiscal, sem a qual não terá livre acesso às dependências da empresa. (CLT, Art. 630).
Em qual situação o princípio da dupla visita não será seguido pelo Auditor Fiscal do Trabalho?
Caso seja caracterizado o risco grave e iminente, não será aplicado o critério da dupla visita pelo AFT.
Um Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) lotado em um outro município pode inspecionar uma empresa numa determinada localidade fora de sua área de atuação?
Sim, o Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT) determina que, nos casos de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores, o Auditor Fiscal do Trabalho atuará independentemente de sua área de inspeção. Isso significa a possibilidade de que um Auditor Fiscal do Trabalho, devidamente identificado, lotado em um município pode inspecionar e autuar uma empresa em outro município.
Como saber da gradação de multas sobre irregularidades no atendimento aos requisitos legais das NR’s e outros documentos da legislação trabalhista?
Está prevista imposição de multas administrativas pela DRT, órgão regional do MTE. Recomenda-se a leitura da NR 28 – Fiscalização e Penalidades para saber a gradação das multas em caso de não-atendimento aos requisitos de Segurança e Saúde Ocupacional.
Uma empresa poderá ser multada mais de uma vez em caso de não-atendimento aos requisitos legais previstos nas Normas Regulamentadoras e outros documentos da legislação trabalhista?
Sim, aquelas empresas que violarem as disposições legais ou regulamentares, objeto da inspeção do trabalho, ou se mostrarem negligentes na sua aplicação, deixando de atender às advertências, notificações ou sanções da autoridade competente, poderão sofrer reiterada ação fiscal. Isso significa que uma empresa poderá ser continuamente autuada até a regularização do fato ensejador da ação fiscal.
Para que a multa tenha validade é preciso que o empregador ou prepostos assinem algum documento?
Não, o auto de infração não está condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 horas, sob pena de responsabilidade. As notificações de débitos e outras decorrentes da ação fiscal poderão ser lavradas, a critério do AFT, no local que oferecer melhores condições.
Quem poderá solicitar a interdição ou o embargo das instalações?
A interdição ou o embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho (DRT), pelo Auditor Fiscal do Trabalho ou por entidade sindical.
Quando a empresa tomará conhecimento de que está em processo de interdição ou embargo?
O Delegado Regional do Trabalho terá que informar imediatamente a interdição ou o embargo à empresa, para o seu cumprimento.
Qual o papel do Ministério Público?
O descumprimento contínuo das disposições legais, comprovado mediante relatório emitido pelo Auditor Fiscal do Trabalho, resultará, por parte da autoridade regional, na denúncia do fato, de imediato, ao Ministério Público do Trabalho.
Independentemente da comunicação ao Ministério Público, poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal (instaurado pelo Auditor Fiscal do Trabalho) quando concluir ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista por pessoas, ou setor econômico, sujeitos à inspeção do trabalho, com a anuência da chefia imediata.
Qual o prazo legal que é dado às empresas para recorrer de uma notificação de interdição ou embargo?
As empresas poderão recorrer no prazo de 10 (dez) dias à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT), à qual é facultado dar efeito suspensivo.
Comentários
  • O Delegado Regional do Trabalho pode elaborar ou solicitar parecer técnico para resolver as pendências nos casos em que a legislação é omissa, ressalvado o direito de recurso;
  • A toda verificação em que o Auditor Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade, a lavratura de auto de infração, ressalvado o disposto exclusivo quanto à dupla visita e na hipótese de instauração de procedimento especial de fiscalização;
  • O procedimento especial para a ação fiscal destinada à prevenção ou saneamento de infrações à legislação poderá resultar na lavratura de termo de compromisso que estipule as obrigações assumidas pelo compromissado e os prazos para seu cumprimento;
  • Na ocasião do embargo ou interdição, deverão ser determinadas, o mais rápido possível, as ações que deverão ser adotadas para que se possa prevenir acidentes e doenças profissionais.


quarta-feira, 31 de agosto de 2016

ANÁLISE E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO

Na análise de um acidente de trabalho é importante diferenciarmos acidente, incidente e quase acidente. O acidente  é um evento indesejável que resulta em morte, doença, lesão, dano ou outras perdas. 

Incidente é o evento que deu origem a um acidente ou que tinha potencial de levar a um acidente. Um incidente em que não ocorre doença, lesão, dano ou outra perda também é chamado de quase acidente. 

ANÁLISE e INVESTIGAÇÃO  DE ACIDENTES DE TRABALHO




O quase acidente é um evento ou ocorrência inesperada, relacionada a um trabalhador ou equipamento, que por pouco deixou de ser um acidente.

É importante fazer uma investigação de acidente muito bem feita, pois deles decorrem grandes perdas para as empresas, para os trabalhadores e suas famílias, para a Previdência Social, e para a sociedade, dificultando assim o desenvolvimento da riqueza nacional e a preservação da saúde dos seus trabalhadores. 

A partir da informação da ocorrência de um acidente a equipe de investigação deve se possível, inteirar-se do tipo de caso a ser investigado, visando preparar-se tecnicamente para conduzi-la. 

Os objetivos da análise de um acidente de trabalho são:


• Prevenir acidentes do trabalho;

• Difundir a compreensão de acidentes do trabalho como fenômenos resultantes de rede de fatores em interação, superando a visão dicotômica (atos/ condições inseguras);
• Identificação de rede de fatores de acidentes, cuja interação levou ao evento, sobretudo os mais a montante da lesão relacionados a aspectos organizacionais e gerenciais do sistema em questão;

• Investigação da situação de trabalho habitual e de origens das mudanças e alterações que ocorreram, contribuindo para o evento, bem como a análise de barreiras existentes e de seu efetivo funcionamento;

• A partir do caso específico, avaliar fatores relacionados ao gerenciamento de riscos adotado na organização de forma a contribuir com a prevenção de novos eventos. Subsidiar ações de outros órgãos e instituições.

O acidente deve ser rapidamente investigado. Recomenda-se que os membros da CIPA devem dispor de um "kit" pronto com papel, prancheta, lápis, caneta, borracha, trena, maquina fotográfica e, ou filmadora, e filmes. 

A escolha do método de investigação depende da complexidade do fenômeno investigado. Em situações de trabalho caracterizadas por desrespeito evidente à legislação e às regras básicas de segurança, a investigação é relativamente fácil de ser conduzida. 

Em situações de trabalho complexas em que o acidente é fruto da interação entre vários fatores, são necessários métodos de investigação capazes de elucidar os vários aspectos envolvidos em sua gênese. 

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sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Os principais benefícios de se investir em Segurança do Trabalho

        A Segurança do Trabalho é um conjunto de medidas que devem ser implementadas nos ambientes de         trabalho como garantia de qualidade e segurança dos funcionários.


       Os principais benefícios de se investir em Segurança do Trabalho
  • Organização: Investir em Segurança do Trabalho permite que a empresa crie uma logística que demonstra a preocupação e o cuidado com o funcionário. Esta organização garante um outro benefício que é a produtividade, uma vez que o colaborador se sente mais motivado para executar suas funções.
  • Redução de acidentes: O principal objetivo da Segurança do Trabalho é garantir a prevenção dos acidentes laborais que prejudicam à integridade física e mental do trabalhador. Desta forma, investir em Segurança do Trabalho reafirma um ambiente saudável e produtivo.
  • Menos gastos: O trabalho preventivo oriundo da Segurança do Trabalho gera menos custos com materiais e afastamentos ou ações judiciais. Um ambiente seguro inibe os riscos e mantém a atenção do funcionário da execução da tarefa, evitando prejuízos materiais e afastando os riscos de acidentes.
  • Ambiente de trabalho saudável: O investimento em Segurança do Trabalho demonstra o comprometimento da empresa com a saúde e bem estar de todo o quadro de funcionários. Esse sentimento de cuidado e proteção gera um ambiente laboral saudável e propício a ideias e relações interpessoais.
  • Produtividade: Funcionários motivados pelo sentimento de integração da equipe se empenham em alcançar a produtividade estabelecida pela direção da empresa. Além disso, a eliminação dos riscos mantém o foco na execução do trabalho prestado.
  • Credibilidade: A redução de acidentes e ocorrências envolvendo a imagem da empresa garante a credibilidade corporativa da instituição, numa demonstração de responsabilidade social. Com produtividade e equipe motivada, a companhia se torna referência no mercado em que atua.
Investir em Segurança do Trabalho é promover o bem estar físico, mental e social dos trabalhadores com retorno certo em produtividade, redução dos gastos, valorização da marca e credibilidade da empresa. Investir em Segurança do Trabalho é garantir o sucesso do seu negócio!



terça-feira, 23 de agosto de 2016

OS DESAFIOS FUTUROS PARA A SEGURANÇA DO TRABALHO

OS DESAFIOS FUTUROS PARA A SEGURANÇA DO TRABALHO

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O Brasil hoje não conta com numero efetivo de fiscalização para que seja aplicada a risca as normas regulamentadoras,ou seja o exemplo vem de cima,dos nossos governantes,assim como uma empresa precisa liberar crédito,dinheiro, para que se possa dar seguimento a uma obra ou uma ação para a melhoria da mesma.
Precisamos com urgência  melhorar primeiro a consciência sobre segurança do trabalho, no sentido de preservar vidas,e segundo é indispensável também para a economia do pais e das empresas,pois que já é sabido entre nós os profissionais que,se cumprida de maneira certa as NRs ,serão de grande valia a toda a população trabalhadora,empregados e empregadores e o meio ambiente em geral.
O crescimento de uma empresa se dá no momento em que uma gestão organizacional é instaurada,e gerida com competência e responsabilidade profissional,de certo que para isso precisamos de vários fatores, econômicos e legislativos,mas começa de uma consciência empreendedora desde o pequeno negócio até as multinacionais,dando exemplo e indicando o futuro de sucesso para investimentos nesta área.
O Brasil,volto a ressaltar que,está passando novamente um quadro politico e social de transformação por erros administrativos de nossos governantes,e quem paga o pato sempre é a população,impostos abusivos e má distribuição de renda e investimentos em setores destintos,nos leva ao caos atual,mas isso já sabemos de cor e sentimos na pele estas mazelas.
Temos que buscar alternativas para lutar contra isso tudo que está ai nos empurrando para traz,nos impedindo de progredir com sucesso na mortandade de nossa população trabalhadora que tem por lei a segurança de suas vidas, através de ações adequadas e legalmente apoiadas pelos órgãos  competentes.
Cobraremos então uma nova e inovadora implementação de regras já estabelecidas por lei,NRs vigentes,e que o mundo já participa com exito,ex:Estados unidos entre outros,sem alongar,pois seguem os parâmetros corretos,pois tenham certeza que para termos garantido o sucesso na segurança do trabalho,precisamos impor que se cumpra e se estabeleça a ordem e progresso que lemos em nossa bandeira nacional e que seja escutada está reclamação e chegue aos ouvidos de todo e qualquer dirigente deste pais,e que nós empresários conscientizadores de um ideal nunca nos esqueçamos de fazer a coisa certa ou seja multiplicar nossos esforços na direção de contribuir na transformação de um pais melhor para todos.
Vamos pensar em crescimento e bem estar no ambiente de trabalho,pois é de lá que se tem a tão deseja ,qualidade de vida,seu funcionário é seu maior patrimônio,quanto mais cuidado com eles,maior o retorno financeiro e humanitário . engaje-se,este é o futuro.
SEGURANÇA DO TRABALHO PARA TODOS.

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quinta-feira, 18 de agosto de 2016

PPRA – NR 9 O QUE É, PARA QUE SERVE

      PPRA – NR 9 O QUE É, PARA QUE SERVE



PPRA – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

É um conjunto de ações que foi definido e estabelecido pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, órgão do Ministério do Trabalho e tem como objetivo estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade física,de todos os trabalhadores, diante dos eventuais riscos existentes nos diferentes ambientes de trabalho. O Programa possui uma metodologia que visa a preservação da saúde por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e posterior controle quando existe alguma ocorrência de riscos ambientais efetivos ou que possam acontecer futuramente no ambiente de trabalho levando em conta também, a proteção do meio ambiente, bem como dos recursos naturais.

QUAL O OBJETIVO
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais tem como objetivo fundamental evitar a ocorrência de acidentes que ofereçam risco potencial à saúde do trabalhador e para tanto, existem algumas especificações pré-estabelecidas que definem a meta do programa, e essas especificações são chamadas de objetivos intermediários. São eles:

  • Treinamento e educação dos trabalhadores para a utilização da metodologia;
  • Redução ou exclusão permanente de ações improvisadas;
  • Promoção da conscientização quanto aos riscos e seus agentes existentes no ambiente de trabalho;
  • Criação da mentalidade preventiva tanto nos trabalhadores, como nos empresários visando o bom desenvolvimento do programa e o planejamento e execução de uma metodologia que aborde e analise diferentes situações que já aconteceram, bem como o pensamento em situações futuras do ambiente de trabalho.

QUAIS AS CARACTERÍSTICAS
Para que façam parte do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, alguns itens são destacados e integram a lista de riscos ambientais efetivos, sendo eles os eventuais agentes químicos, físicos e biológicos ao qual o meio ambiente e o funcionário está exposto no ambiente de trabalho. A presença destes fatores em determinadas concentrações ou intensidade, ou seja, a incidência destes itens é o que determina seu grau de risco. O tempo pelo qual algum funcionário é exposto aos fatores já identificados também tem seus limites pré-estabelecidos como parte do programa de prevenção.

 COMO É APLICADO
A legislação do trabalho no Brasil torna obrigatório que todas as empresas e indústrias elaborarem um plano e coloquem em funcionamento o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, e é também obrigatório que os contratantes mantenham um documento que registre todas as ações do programa implementadas na empresa, que deve incluir a estratégia e a metodologia utilizada na implementação da ação; qual é a forma de registro e como são feitas, tanto a manutenção quanto a divulgação destes dados; divulgação do planejamento anual feito já estabelecendo as metas e as prioridades do programa e principalmente, acompanhar a periodicidade e forma de avaliação das ações desenvolvidas pelo PPRA na referida empresa, ou seja, um cronograma exato do programa estabelecido.